08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

serviços públicos, caberá ao expropriado exercer o direito de preferência pelo preço

atual da coisa, para, então, reincorporá-la ao seu patrimônio. Ocorre o desvio de

finalidade, já que o bem expropriado para determinado fim é empregado em outro,

sem utilidade pública ou interesse social, o que se denomina tredestinação. Não

havendo qualquer destinação da coisa, está presente o instituto da adestinação.

Quem comenta muito bem sobre o instituto tratado no dispositivo é o

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marco Aurélio

Bezerra de Melo (Novo Código Civil..., 2004, p. 162-163). Ensina o doutrinador que

o instituto não se confunde com a preempção convencional, o que é cristalino. Isso

porque “retrocessão é a possibilidade de o expropriado readquirir o bem que fora

objeto de desapropriação por não ter sido dado a ele o destino de interesse público

para o qual se desapropriou”. Conclui que “a matéria continua sendo regulada no

lugar errado e de forma incompleta, isto é, em um estatuto de direito privado, sendo

que o artigo se refere primordialmente ao interesse público e, o que é pior, não se tem

em conta o real alcance do instituto. Os equívocos acarretarão na continuação de uma

das grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da verdadeira

natureza da retrocessão”. É de se concordar integralmente com as palavras do jurista.

A grande divergência que pode surgir do instituto refere-se à sua natureza real ou

pessoal. Deve-se compreender que a natureza do direito de retrocessão é real, o que é

mais justo, se a Administração Pública não der a devida finalidade ao bem

expropriado. Aliás, essa a interpretação correta da redação do art. 519 do CC.

Entretanto, o STJ já entendeu que os efeitos são meramente pessoais, cabendo apenas

ao expropriado o direito de pleitear perdas e danos nos casos de tredestinação:

“Processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Dissídio

pretoriano superado. Súmula 168/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no

sentido de que, independentemente de configuração de desvio de finalidade no uso

do imóvel desapropriado, havendo sua afetação ao interesse público, não cabe

pleitear a retrocessão, mas a indenização, se for o caso, por perdas e danos, se

configurado o desvirtuamento do decreto expropriatório. 2. ‘Não cabem embargos

de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!