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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre os

envolvidos com a obrigação.

Em síntese, a transação constitui um contrato cujo conteúdo é a composição

amigável das partes obrigacionais, em que cada qual abre mão de suas pretensões

para evitar riscos de uma futura demanda ou para extinguir um litígio já instaurado. As

partes do contrato são denominadas transigentes ou transatores. Segundo a

jurisprudência, a transação, mormente a judicial, gera efeitos como a coisa julgada

(STJ, REsp 486.056/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.2004, DJ

06.12.2004, p. 285).

Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso,

consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de

cunho patrimonial e de caráter privado (art. 841 do CC). Exemplificando, a transação

não pode ter como objeto os direitos da personalidade ou aqueles relacionados a

aspectos existenciais do Direito de Família, caso dos alimentos e das relações de

parentesco, por exemplo. Anote-se, contudo, que tem se admitido amplamente a

transação quanto aos alimentos, por supostamente envolver direitos patrimoniais.

Todavia, na opinião deste autor os alimentos estão mais para os direitos existenciais

de personalidade do que para os direitos patrimoniais, sendo vedada a transação

quanto à sua existência. Relativamente ao seu valor, é possível a transação, o que não

afasta a possibilidade de discussão posterior, em especial se houver necessidade de

quem os pleiteia.

As ações de estado também não podem ser objeto de transação por trazerem, na

essência, os direitos da personalidade. Nessa linha, merece destaque recente julgado

do mesmo Tribunal Superior, segundo o qual “o formalismo ínsito às questões e ações

de estado não é um fim em si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e

relevância dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que

devem ser integralmente tutelados pelo Estado”. Sendo assim, considerou-se como

inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil

em juízo, “ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo

ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa

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