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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da

separação legal de bens, por três motivos: (I) o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas

com relação às doações antenupciais; (II) o fundamento que justifica a restrição aos

atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que

cinquenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos

dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao

princípio da dignidade da pessoa humana; (III) nenhuma restrição seria imposta pela

Lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de

modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges,

acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226,

§ 3.º, da Constituição Federal” (STJ, AgRg-REsp 194.325/MG, 3.ª Turma, Rel. Des.

Conv. Vasco Della Giustina, j. 08.02.2011, DJe 01.04.2011).

Por fim, este autor sempre esteve filiado à premissa segundo a qual o art. 544 do

CC não se aplicaria à doação ao convivente. Em primeiro lugar porque o

companheiro não seria herdeiro necessário, não estando previsto, de forma expressa,

no rol do art. 1.845 do CC. Em segundo, porque a norma é especial e restritiva, não

admitindo aplicação da analogia ou interpretação extensiva. O último aresto, como se

nota, segue tais premissas.

De toda sorte, como está aprofundado no Volume 6 desta coleção, o Supremo

Tribunal Federal concluiu, em julgamento iniciado em 2016 e encerrado em maio de

2017, que o art. 1.790 do CC/2002 é inconstitucional, devendo haver a equiparação

sucessória da união estável ao casamento, aplicando-se o art. 1.829 da codificação

para as duas entidades familiares (Recurso Extraordinário 878.694/MG, Rel. Min.

Roberto Barroso, com repercussão geral, publicado no seu Informativo n. 864).

Pensamos que a tendência é incluir o companheiro como herdeiro necessário, o que

altera substancialmente as bases da nossa conclusão anterior.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de findo o julgamento

pelo STF, já havia concluído que, “salvo expressa disposição de lei, não é vedada a

doação entre os conviventes, ainda que o bem integre o patrimônio comum do casal

(aquestos), desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de

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