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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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cobertura. Atraso no pagamento de prestações. Ausência de notificação. Não

configuração da mora. Súmula 83/STJ. 1. O atraso no pagamento de prestações do

prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro,

exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora,

mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. 2.

Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no

REsp 1.255.936/PE, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.

19.02.2013, DJe 25.02.2013).

“Seguro de vida. Cancelamento. Mora. Notificação. Requisito. Mero atraso. A

Turma decidiu que, para a caracterização da mora no pagamento de prestações

relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o

mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses

de atraso não podem ser qualificados como ‘mero atraso’, pelo que inexiste o

direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora.

Precedentes citados: REsp 286.472/ES, DJ 17/2/2203; REsp 318.408/SP, DJ

10.10.2005; REsp 316.552/SP, DJ 12.04.2004; REsp 647.186/MG, DJ

14.11.2005, e REsp 278.064/MS, DJ 14.04.2003” (STJ, REsp 842.408/RS, Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.11.2006).

Em complemento, a mesma Corte Superior entende como nula por abusividade a

cláusula que considera a mora do segurado como automática ou ex re, afastando a

necessidade de sua notificação prévia: “Nos termos dos precedentes desta Corte,

considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do

contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição

em mora do segurado, mediante prévia notificação” (STJ, AgRg no AREsp

292.544/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.04.2013, DJe 27.05.2013).

Em maio de 2018, a questão se consolidou na Corte Superior, com a edição da

Súmula 616, in verbis: “a indenização securitária é devida quando ausente a

comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por

constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

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