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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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descoberta – exagero que extrapolaria mesmo o modelo protetivo do CDC. Por

outro lado, não se incorreria no aparente equívoco de tornar vazia a garantia

quando em jogo estivesse um bem imóvel; vale dizer, se os prazos a que se refere

o parágrafo primeiro se dirigissem ao exercício das ações edilícias, o adquirente

de um imóvel terá, nas hipóteses em que o vício, por sua natureza, só pudesse ser

conhecido mais tarde, rigorosamente o mesmo prazo assinalado como regra geral,

tornando sem sentido o raciocínio de exceção contemplado no parágrafo.

Diante do exposto, resta claro que o benefício erigido em favor do adquirente

tão só protrai o termo inicial do fluxo dos prazos de decadência previstos no

caput do artigo em foco, quando em jogo se encontrarem vícios ocultos

especificados segundo os requisitos da parte inicial do parágrafo primeiro.”

Esclarecendo o teor do enunciado, ele está prevendo que, nos casos de vícios

ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para

imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias

para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar da venda. Parte da

doutrina concorda com a aplicação do raciocínio (por todos: CATALAN, Marcos

Jorge. Direito..., 2008, p. 150; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual..., 2008, p. 143).

Ao final de 2014, surgiu decisão do Superior Tribunal de Justiça aplicando esse

enunciado doutrinário, sendo pertinente transcrever sua breve e objetiva ementa:

“Recurso especial. Vício redibitório. Bem móvel. Prazo decadencial. Art. 445

do Código Civil. 1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória

ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o

vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1.º do art.

445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para

que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência. 2.

Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp 1.095.882/SP, 4.ª Turma,

Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2014, DJe 19.12.2014).

Após o surgimento desse julgado superior, surgiram outros arestos estaduais

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