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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Ato contínuo, preconiza o art. 752 do CC que, “desembarcadas as mercadorias, o

transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi

convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar

do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio”.

Apesar de a norma ser clara, não concordamos definitivamente com o teor da

inovação, particularmente com a primeira parte do dispositivo.

Isso porque o comando legal entra em conflito com o princípio da boa-fé objetiva,

particularmente com o dever anexo de informar, ao prever que, em regra, o

transportador não é obrigado a avisar ao destinatário que o contrato foi cumprido.

Ora, trata-se de um dever anexo, ínsito a qualquer negócio patrimonial, não havendo

sequer a necessidade de previsão no instrumento.

Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, em razão de

obstrução de vias, conflitos armados, manifestações populares, suspensão do tráfego

diante de queda de barreira, entre outras causas, o transportador solicitará, de

imediato, instruções do remetente sobre como agir. Ademais, zelará pela coisa, por

cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo caso fortuito e força maior (art.

753 do CC). Como se pode perceber, ao contrário do dispositivo anterior, este traz

como conteúdo o dever anexo de informar. O Código Civil, aqui, entra em

contradição consigo mesmo, em mais um sério cochilo do legislador.

Se esse impedimento perdurar, sem culpa do transportador e o remetente não se

manifestar, poderá o transportador depositar a coisa em juízo, ou posteriormente

vendê-la, logicamente obedecidos os preceitos legais e regulamentares ou os

costumes (art. 753, § 1.º, do CC).

No entanto, se o impedimento decorrer de responsabilidade do transportador, este

poderá depositar a coisa por sua conta e risco. Nesse último caso, a coisa somente

poderá ser vendida se for perecível (art. 753, § 2.º, do CC).

Em ambos os casos, havendo culpa ou não do transportador, tem ele o dever de

informar o remetente sobre a realização do depósito ou da eventual venda.

Curiosamente e para o bem, o § 3.º do art. 753 volta a trazer o dever anexo de

informar, contradizendo o criticado e malfadado art. 752 do CC.

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