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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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recorrente e seus prepostos repercutiram na esfera da subjetividade do autorrecorrido,

restringindo, ainda, seu direito à mobilidade” (STJ, REsp

1.733.468/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2018, DJe

25.06.2018).

Pontue-se que a indenização imaterial foi mantida em R$ 25.000,00 (vinte e cinco

mil reais).

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de transporte é bilateral ou

sinalagmático, pois gera direitos e deveres proporcionais para ambas as partes. Isso

tanto para o transportador (que deverá conduzir a coisa ou pessoa de um lugar para

outro) quanto para o passageiro ou expedidor (que terá a obrigação de pagar o preço

convencionado pelas partes).

O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de

vontades dos contraentes, independentemente da entrega coisa ou do embarque do

passageiro. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa ensina que a entrega da coisa ou o

embarque do passageiro interessam à execução do contato, não ao seu

aperfeiçoamento ou validade (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito..., 2005, p. 352).

Por isso, não se pode falar que o contrato é real.

O contrato é ainda comutativo, pois as partes já sabem de imediato quais são as

suas prestações. A álea não é fator determinante do contrato de transporte, apesar de

existente o risco.

Na grande maioria das vezes, o contrato constitui-se em um típico contrato de

adesão, por não estar presente a plena discussão das suas cláusulas. O transportador

acaba por impor o conteúdo do negócio, restando à outra parte duas opções: aceitar

ou não os seus termos (take it or leave it, como se afirma nos países de língua

inglesa). Assumindo o contrato essa forma, deverão ser aplicadas as normas de

proteção do aderente constantes do Código Civil em vigor (arts. 423 e 424),

consagradores dos princípios da equivalência material e da função social dos

contratos, em sua eficácia interna.

Pode-se bem visualizar tal afirmação, no exemplo dado por Carlos Roberto

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