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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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art. 54. De acordo com esse preceito legal “contrato de adesão é aquele cujas

cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas

unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa

discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. A despeito do posicionamento

que nesta obra foi adotado, nota-se que o conceito legal traz tanto a ideia daquilo que

Orlando Gomes denominava como contrato de adesão – uma vez que o monopólio

está na menção de aprovação pela autoridade competente – quanto a concepção de

contrato por adesão em relação aos negócios em que as cláusulas são instituídas ou

predeterminadas por uma das partes, de forma ampla ou restrita. O conceito aqui

construído, aliás, foi concebido a partir do que consta no art. 54 da Lei 8.078/1990.

Os parágrafos do aludido comando legal trazem outras regras complementares de

especial interesse. Inicialmente, o § 1.º do art. 54 do CDC preceitua que a inserção de

cláusulas eventualmente discutidas no formulário não afasta a natureza de contrato de

adesão. De acordo com a previsão seguinte, § 2.º do art. 54, admite-se na figura

negocial a cláusula resolutória, uma condição resolutiva expressa, desde que esta não

traga uma desvantagem excessiva ao consumidor, a teor do que estatui o art. 51, inc.

IV, da Lei 8.078/1990. Nesse ponto, a função social do contrato tem eficácia interna,

ou seja, entre as partes contratantes, visando à proteção da parte vulnerável da

relação contratual. Conforme o Enunciado n. 360 do CJF/STJ, aprovado na IV

Jornada de Direito Civil, seguindo proposta por este autor formulada, “o princípio da

função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes

contratantes”. O estudo do tema será aprofundado em momento oportuno.

Ato contínuo de análise, o § 3.º do art. 54 do CDC prevê que os contratos de

adesão deverão ser escritos de modo a possibilitar o seu entendimento pelo

consumidor, em termos “claros e com caracteres ostensivos, cujo tamanho da fonte

não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo

consumidor”. A norma foi alterada pela Lei 11.785/2008, que introduziu a menção ao

tamanho mínimo de corpo doze, o que está de acordo com o dever de informar, anexo

ao princípio da boa-fé objetiva.

A exemplificar a questão dos termos claros, em decisão datada do ano de 2001, o

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