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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Acórdão 4405716, São Paulo, 33.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eros

Piceli, j. 29.03.2010, DJESP 23.04.2010).

Ato contínuo de estudo, anote-se que, na I Jornada de Direito Comercial do

CJF/STJ, aprovou-se proposta doutrinária segundo a qual, nos contratos de prestação

de serviços entre empresários, é lícito às partes pactuarem, para a hipótese de

denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do

Código Civil (Enunciado n. 33). De toda sorte, se a multa for exagerada, na opinião

deste autor, caberá a redução preconizada pelo art. 413 do CC/2002.

Constam propostas de alteração dos arts. 602 e 603 do CC do mesmo modo, por

intermédio do PL 7.312, de 07.11.2002. Pelas propostas, o primeiro dispositivo

ficaria com a seguinte redação: “Art. 602. O prestador de serviço contratado por

tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou denunciar

imotivadamente, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Parágrafo único.

Se denunciar imotivadamente, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por

perdas e danos, ocorrendo o mesmo se denunciado motivadamente o contrato”. O

segundo dispositivo seria alterado para os seguintes termos: “Art. 603. Se

denunciado imotivadamente o contrato, pelo contratante, este será obrigado a pagar

ao prestador do serviço por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe

tocaria de então ao termo legal do contrato” (destacamos). As propostas, mais uma

vez, são do jurista Jorge Salomo.

Conforme anotações da doutrina, as proposições pretendem adequar os

dispositivos a uma linguagem mais apropriada aos contratos de natureza civil,

desprezando expressões típicas da legislação trabalhista, principalmente o termo

justa causa, substituindo-a por denúncia motivada e imotivada, expressões que

trazem a ideia de resilição unilateral (ALVES, Jones Figueirêdo e DELGADO, Mário

Luiz. Código..., 2005, p. 290).

Mais uma vez entendemos que as propostas perdem razão de importância diante

da Emenda Constitucional 45/2004, pois a competência para apreciar questões

envolvendo o contrato de prestação de serviços em que há um trabalhador passou a

ser da Justiça do Trabalho, repita-se, quando o serviço for prestado por pessoa

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