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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que tenham como objeto imóveis urbanos (art. 35 da Lei 8.245/1991). Mas a questão

não é tão simples assim.

Na realidade, o art. 424 é norma especial, especialíssima, com maior

especialidade ainda do que o art. 35 da Lei de Locações. Isso porque o comando legal

em questão é aplicável aos contratos de locação que assumem a forma de adesão,

especialidade existente dentro dos contratos de locação. Deverá, portanto, prevalecer

o que consta no Código Civil atual. De fato, o Código Civil em si é norma geral, mas

está repleto de normas gerais e especiais. Entre essas últimas estão os comandos

legais previstos para os contratos de adesão (arts. 423 e 424 do CC). O diálogo entre

as fontes é intenso e salutar.

No mesmo sentido à tese aqui esposada, cumpre destacar a aprovação de

enunciado na V Jornada de Direito Civil, prevendo que “A cláusula de renúncia

antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em

contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão”

(Enunciado n. 433). A proposta foi formulada pelo Desembargador do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro Marco Aurélio Bezerra de Melo, com quem o presente autor

geralmente compartilha de várias conclusões sobre o Direito Privado. O enunciado

acaba funcionando como exceção à regra da possibilidade de renúncia às benfeitorias

necessárias, prevista na Súmula n. 335 do STJ. Apesar da aprovação da ementa

doutrinária, lamenta-se o fato de a tese exposta não ter recebido ainda a devida

aplicação pela jurisprudência nacional, o que representaria um claro avanço quanto

ao tema.

Por fim, ainda quanto ao art. 424 do CC/2002, o mesmo pode ser dito quanto a

uma situação envolvendo o contrato de fiança elaborado sob a forma de contrato de

adesão. Em regra, o fiador tem a seu favor o direito de que sejam demandados, em um

primeiro momento, bens do devedor principal. Trata-se do chamado benefício de

ordem ou de excussão (art. 827 do CC). Entretanto, o fiador pode renunciar

expressamente, por força do contrato, a esse benefício (art. 828, I, do CC). Não há

dúvidas de que a renúncia será perfeitamente válida se a fiança assumir a forma de

contrato paritário ou negociado, como vem entendendo a jurisprudência, inclusive do

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