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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Receber um convite para prefaciar uma obra é sempre motivo de muita alegria.

Explico. Se o autor nos pede um prefácio, é porque por nós nutre estima intelectual

em razão de nossa própria produção científica, porém, mais que isso, é uma prova de

afeto àquele que convida.

No caso de Flávio Tartuce, esse motivo de alegria é multiplicado. Apesar de

termos sido contemporâneos no período de graduação na Faculdade de Direito do

Largo São Francisco (formei-me em 1996, e Tartuce, em 1998), não o conheci

naquela época.

Anos depois, em 2004, quando a Prof.ª Giselda Hironaka criou seu grupo de

estudos, Tartuce e eu fomos convidados para participar desse seleto grupo de jovens

estudiosos de Direito Civil. Assim o conheci oficialmente. Desde logo admirei o

ímpeto e a vontade em defender um Direito Civil mais justo, renovado, passando pela

leitura da Constituição Federal.

Confesso que foi Flávio Tartuce quem me apresentou o chamado Direito Civil

Constitucional, inicialmente pensado por Pietro Perlingieri na Itália e, no Brasil, por

Luiz Edson Fachin, Paulo Luiz Netto Lôbo e Gustavo Tepedino.

Essa visão principiológica me encantou e me encanta, ainda que tenha uma visão

crítica sobre a leitura que se faz atualmente do Direito Civil, como se a simples

principiologia, constitucional ou não, bastasse para sua compreensão.

A partir de 2005, dividimos cursos diversos, mesas e palestras inesquecíveis (é

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