08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais

ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício”.

Os destaques no texto demonstram que o crédito do comissário, em regra,

enquadra-se na quinta classe de créditos (privilégio geral). Entretanto, ensina o

próprio Araken de Assis que o crédito também pode ser enquadrado na quarta classe

com privilégio especial (“aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção

sobre a coisa dada em garantia”), em decorrência do disposto no art. 708 do

CC/2002, a saber: “Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento

das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores

em seu poder em virtude da comissão”.

Portanto, não é tão simples assim o enquadramento do crédito do comissário, o

que merece uma maior atenção pelo aplicador do direito.

A encerrar o tratamento do contrato de comissão, devem ser aplicadas, no que

couber, as regras previstas para o mandato, conforme consta do art. 709 do CC

(aplicação residual). Ora, apesar de serem institutos diversos, o dispositivo

reconhece a aplicação residual das regras do mandato, conforme previa anteriormente

o art. 190 do Código Comercial. A justificativa é muito bem apresentada por Maria

Helena Diniz, eis que “Como a comissão se apresenta com a feição de mandato sem

representação, ou, como preferimos, de representação indireta, as normas sobre

mandato aplicar-se-lhe-ão subsidiariamente, no que couber, e, havendo omissão legal

ou contratual, seus efeitos reger-se-ão pelos usos” (DINIZ, Maria Helena. Código...,

2005, p. 578).

14.3

DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!