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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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efeito, esta era a previsão do art. 131, inc. I, do Código Comercial de 1850, constante

na parte que foi revogada pelo Código Civil de 2002: “A inteligência simples e

adequada que for mais conforme a boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do

contrato deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras”.

O comando legal em questão, ao consagrar a boa-fé objetiva como cláusula geral,

trazia implícito o princípio da função social do contrato, pois afastava a eficácia das

palavras que constavam do instrumento contratual, em benefício do verdadeiro

espírito do contrato. Entretanto, infelizmente, esse último dispositivo legal não teve,

na prática, a merecida aplicação, conforme lembra Gustavo Tepedino (A parte...,

2003, p. XIX).

Tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de

conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos, que são ínsitos

a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no

instrumento negocial (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé..., 1999).

A tese dos deveres anexos, laterais ou secundários foi muito bem explorada, no

Brasil, por Clóvis do Couto e Silva, para quem “os deveres secundários comportam

tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante

o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente

ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção,

como o dever de afastar danos, atos de vigilância, da guarda de cooperação, de

assistência” (A obrigação..., 1976, p. 113). O doutrinador gaúcho sustenta que o

contrato e a obrigação trazem um processo de colaboração entre as partes decorrente

desses deveres anexos ou secundários, que devem ser respeitados pelas partes em

todo o curso obrigacional, ou seja, em todas as fases pelas quais passa o contrato.

A quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com

responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Isso pode ser

evidenciado pelo teor do Enunciado n. 24 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de

Direito Civil, do ano de 2002, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boafé,

positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos

constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. A violação

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