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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Sendo esse último artigo norma de ordem pública, não cabe sua renúncia, por

força do instrumento contratual. Contudo, há um grande problema no art. 572 do CC.

Isso porque o dispositivo menciona que “será facultado ao juiz fixá-lo em bases

razoáveis”, enquanto o art. 413 do CC expressa que a “penalidade deve ser reduzida

equitativamente pelo juiz”. Pelo primeiro comando, há uma faculdade, pelo segundo

um dever, o que inclui a redução da multa de ofício pelo juiz (Enunciado n. 356

CJF/STJ).

Como o art. 572 do CC é norma especial, deve ser aplicado para a locação de

coisas que segue a codificação privada. Para os demais casos incide o art. 413 do

CC/2002, particularmente para aqueles envolvendo a locação de imóvel urbano,

como se verá a seguir.

Desse modo, nas edições anteriores desta obra, não se filiava ao teor do

Enunciado n. 179 CJF/STJ, pelo qual “a regra do art. 572 do novo CC é aquela que

atualmente complementa a norma do art. 4.º, 2.ª parte, da Lei 8.245/1991 (Lei de

Locações), balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato

de locação pelo locatário durante o prazo ajustado”. Foram as justificativas do

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, autor da

proposta daquele enunciado, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

“Observe-se que a Lei 8.245/91, ao regular, na parte final de seu art. 4.º, a

denúncia imotivada do locatário no curso do prazo da locação, permite a sua

redução equitativa na forma prevista pelo art. 924 do CC/16, buscando

estabelecer uma sanção proporcional ao tempo restante do contrato. A partir da

edição do novo Código Civil, a complementação da regra do art. 4.º da Lei

8.245/91 deverá ser feita não apenas pelo art. 413, que é o correspondente do art.

924 do CC/16, mas também, especialmente, por este art. 572, que regula a mesma

situação para o caso específico dos contratos de locação. Competirá ao locatário

requerer ao juiz a redução equitativa da multa, conforme a extensão do tempo que

faltar para a execução do contrato. O legislador confia mais uma vez no senso de

equidade dos juízes para que se estabeleça um valor justo para a multa contratual.

Constitui concreção da diretriz da eticidade, traçada por Miguel Reale, buscando

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