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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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fiança, o fiador poderá exonerar-se unilateralmente, mediante notificação ao locador,

persistindo a sua responsabilidade por cento e vinte dias após a notificação (art. 40,

inc. X, da Lei de Locação). Pela existência da última norma, de cunho especial para a

fiança locatícia, não mais se justifica a aplicação do art. 835 do CC/2002 em casos

tais.

Como ficou claro quando da análise da Lei de Locação, exonerando-se o fiador no

caso de locação de imóvel urbano, o locador poderá exigir a substituição da fiança

por uma nova forma de garantia, sob pena de desfazimento da locação (art. 40,

parágrafo único, da LL). Para as demais obrigações eventualmente garantidas por

fiança, não havendo substituição da garantia, poderá ocorrer o vencimento antecipado

da dívida (art. 333, III, do CC).

Superada a análise do art. 835 do CC, é importante verificar alguns conceitos

expostos pelo Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros a respeito da fiança

(Manual..., 2005, p. 378-380).

O primeiro deles é a figura do abonador, que seria o fiador do fiador, hipótese

em que se tem a subfiança. Para o citado professor, “trata-se de um subcontrato ou

contrato derivado. O abonador tem uma responsabilidade subsidiária, pois só pode

ser acionada na hipótese de insolvência do devedor e do fiador”. A figura estava

tratada no art. 1.482 do Código Civil de 1916, nos seguintes termos: “Se o fiador

tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto neste Capítulo

sobre fiança”. Como não houve nenhum dispositivo correspondente no atual Código

Civil, à primeira vista pode parecer que o instituto foi banido. Entretanto, é forçoso

concluir que não há ilicitude na sua previsão, podendo o contrato celebrado nessas

circunstâncias ser enquadrado no art. 425 do CC, como contrato atípico.

Com relação à retrofiança, segundo Flávio Monteiro de Barros, “o fiador exige

do devedor outro fiador, contra o qual poderá exercer o direito de regresso”. Também

não há vedação de sua previsão, também como contrato atípico, aplicando-se o atual

Código Civil e as regras quanto à fiança.

Flávio Monteiro de Barros também apresenta ainda interessante classificação da

fiança:

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