08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e

observado o contraditório”. Restou concluído, na comissão de Direito das Obrigações

daquele evento, que ainda é muito cedo para falar amplamente em revisão contratual

de ofício pelo juiz, por força do comando em análise, devendo esse tema ser discutido

amplamente pela comunidade jurídica em geral.

Nos termos do art. 480 do CC, se no contrato as obrigações couberem a apenas

uma das partes, poderá esta pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou que

alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva, o

desequilíbrio contratual. Em casos tais caberá ao magistrado intervir revendo ou não

o contrato. Sendo assim parece-nos que a iniciativa trazida pelo comando legal é do

autor da ação. Primeiramente, ele requer a resolução do contrato e, no curso desta,

formula um pedido subsidiário de revisão, que poderá ser acatado pelo juiz.

Vale esclarecer que, para este autor, os contratos referenciados no art. 480 da

codificação material não são os que envolvem negócios unilaterais puros, que não

podem ser revistos, em regra, por não apresentarem sinalagma. Assim, segundo a

nossa opinião, o comando legal refere-se àqueles negócios em que uma parte já

cumpriu com a sua prestação, restando apenas à outra o dever jurídico obrigacional. É

o caso dos contratos de financiamento para a aquisição de um determinado bem ou do

mútuo oneroso. Quanto ao último, cumpre ressaltar que apesar de ser um contrato

unilateral, apresenta onerosidade.

De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera

viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base

nesse art. 480 do CC (DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p. 445;

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin

de. Código Civil..., 2006, p. 134; ROSENVALD, Nelson. Código Civil..., 2007, p.

376). Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a

doação, o mútuo, o comodato e o depósito.

Ainda quanto à resolução, há outras formas especiais, como aquela constante do

Enunciado n. 166 do CJF/STJ, cujo teor segue: “A frustração do fim do contrato,

como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!