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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421

do Código Civil”. A proposta que gerou o enunciado foi formulada pelo advogado

Rodrigo Barreto Cogo. É interessante transcrevê-la para esclarecer a matéria com os

fundamentos principais da sua proposta, para eventual aplicação prática do

enunciado:

“Trata-se de um dos aspectos – ao lado da destruição da relação de

equivalência – em que se configura a perda da base em sentido objetivo, exposta

por Karl Larenz (Base..., 2002). Imagine-se o famoso exemplo do locador que

aluga um imóvel com a finalidade exclusiva de poder assistir ao desfile de

coroação do rei, cujo cortejo passará na rua para a qual o imóvel tem vista

privilegiada. O rei adoece e o desfile não se realizará. Tem-se um caso em que: a)

as prestações são perfeitamente exequíveis (o locador pode alugar e o locatário

pode pagar); b) o preço ajustado não se alterou. Mesmo assim, o contrato não tem

mais utilidade, razão de ser. Não se trata de um caso de impossibilidade, nem

mesmo de excessiva onerosidade, ou, ainda de perda de objeto. Tem-se, em

verdade, a frustração do fim do contrato” (Justificativas do Enunciado enviadas

pelo Conselho da Justiça Federal aos participantes da III Jornada).

Cumpre elucidar que Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de

Crescenzo Marino, em atualização à obra de Orlando Gomes, também associam a

função social do contrato à frustração do fim do contrato (GOMES, Orlando.

Contratos..., 2007, p. 51). Desse modo, percebe-se mais uma influência do princípio

da função social dos contratos, agora na extinção do contrato por resolução diante da

frustração do fim do contrato ou da perda do seu objeto. A conclusão é interessante e,

por isso, fomos favoráveis ao enunciado quando da III Jornada de Direito Civil.

Conforme ressaltado por diversas vezes na presente obra, um dos grandes desafios

dos civilistas brasileiros é o preenchimento do princípio da função social do contrato.

O tema da frustração do fim do contrato também é abordado por Marcos Jorge

Catalan. Para o doutrinador, “na medida em que a parte, por fatos alheios a sua esfera

de atuação, teve sua pretensão fática frustrada, não se pode sustentar que a mesma

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