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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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como das obras de paisagismo nas partes de uso comum.

Diante do dever de informar relativo à boa-fé objetiva, as despesas cobradas do

locatário devem ser previstas e devidamente demonstradas em orçamento, salvo nos

casos de urgência ou de força maior. Em situações tais, poderá o locatário, a cada

sessenta dias, por si ou entidade de classe que representa os lojistas, exigir a

comprovação de tais despesas. Para a jurisprudência, esse prazo não pode ser tido

como decadencial “por se tratar de simples possibilidade do locatário postular a

apresentação de contas no prazo ali referido, sem que tanto se constitua num dever a

ser exercitado no lapso temporal de 60 dias” (2.º TACSP, Ap. 504184, 2.ª Câmara,

Rel. Juiz Vianna Cotrim, j. 16.02.1998. In: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de

Andrade. Código Civil..., 2005, p. 1.375).

A encerrar a seção, a Lei 12.744/2012, que trata da locação nos contratos de

construção ajustada (“built-to-suit”), introduziu o art. 54-A na Lei 8.245/1991. O

caput do novo dispositivo legal passou a definir tais negócios como locações não

residenciais em que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial

reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo

pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado.

De acordo com as lições de Adriano Ferriani, professor da PUCSP, “Built to suit,

numa tradução livre, seria ‘construído para servir’, ou ‘construído para ajustar’.

Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes

considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe

dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre

com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.

Exemplificando, se uma rede de varejo precisa locar um imóvel que tenha

determinadas características, qualquer investidor pode providenciar a compra e

construção, ou reforma, com a finalidade única de atender aos interesses desse

inquilino especificamente. Para tanto, antes do investimento, o locador celebra o

contrato built to suit, contemplando um prazo de vigência que lhe permita ter a

segurança de recuperar o capital investido, além de perceber rendimentos da locação”

(FERRIANI, Adriano. O contrato..., Disponível em: <www.migalhas.com.br>.

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