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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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modificações exigidas pelo seu dono, a critério do empreiteiro, ainda que o

dono da obra se disponha a arcar com o acréscimo do preço.

Com a extinção do contrato de empreitada, encerra-se o presente capítulo.

11.4

RESUMO ESQUEMÁTICO

Importante: Com a nova competência da Justiça do Trabalho, conforme a

Emenda Constitucional 45/2004, muitos contratos de prestação de serviço e

empreitada serão apreciados por essa Justiça Especializada. Deve-se buscar um

diálogo de complementaridade entre as normas previstas no Código Civil e na CLT

(aplicação da tese do diálogo das fontes).

Prestação de serviço. Conceito: O contrato de prestação de serviços (locatio

operarum) pode ser conceituado como o negócio jurídico pelo qual alguém (o

prestador) compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito,

no interesse de outrem (o tomador), mediante certa e determinada remuneração.

Natureza jurídica: Contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e

informal.

Regras importantes quanto à prestação de serviço:

A remuneração é obrigatória na prestação de serviços, podendo ser denominada

preço ou salário civil. Não havendo acordo quanto à remuneração, esta será

fixada por arbitramento ou de acordo com o costume do lugar, o tempo do

serviço e sua qualidade (art. 596 do CC).

A prestação de serviço não poderá ser convencionada por mais de quatro anos

(art. 598 do CC). O art. 599 do CC traz prazos especiais para o aviso prévio

pelas partes.

Os arts. 601 e 602 do CC trazem regras quanto à extinção do contrato havendo

justa causa ou não. As normas da CLT podem ser utilizadas para preencher o

conceito de justa causa, se o serviço for prestado por pessoa natural.

O art. 608 do CC trata da tutela externa do crédito, conceito que mantém

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