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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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relação obrigacional. A vontade das partes ou a natureza profissional do outorgado

podem convertê-lo, contudo, em bilateral imperfeito. Presume-se gratuito o mandato

civil (art. 658) e oneroso o mercantil, nos termos de nossa tradição, admitindo-se

prova em contrário em ambas as hipóteses. A gratuidade do mandato civil não lhe é

essencial, ainda porque, na prática, esse mandato é geralmente oneroso. A

onerosidade do mandato provém, na maioria das vezes, da própria atividade

profissional e usual do mandatário. Esse o sentido do parágrafo único do art. 658”

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil..., 2005, p. 284).

Filia-se às palavras de Venosa quanto à natureza jurídica do contrato em questão,

mesmo entendendo alguns autores que o contrato é bilateral (DINIZ, Maria Helena.

Curso..., 2005, p. 369). Lembre-se, contudo, de que não há que se falar mais em

mandato mercantil, pois a matéria foi unificada e consolidada pelo atual Código

Civil brasileiro. Resumindo, em regra, o mandato é unilateral e gratuito. Mas, na

prática, prevalecem os contratos bilaterais e onerosos, o que faz que o mandato seja

qualificado como um contrato bilateral imperfeito.

Com relação à remuneração do mandato oneroso, no caso de ofício ou de

profissão (v.g., advogados), caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no

contrato. Sendo estes omissos, será a remuneração determinada pelos usos do lugar,

ou, na falta destes, por arbitramento pelo juiz (art. 658, parágrafo único, do CC). A

previsão de fixação conforme os usos do lugar está de acordo com o princípio da

operabilidade, uma vez que o conceito constitui uma cláusula geral, a ser preenchida

caso a caso. A socialidade também se faz presente, eis que o contrato de mandato será

analisado de acordo com o contexto da sociedade. Anote-se que, em casos

envolvendo advogados, a jurisprudência, de forma correta, tem presumido a

onerosidade do contrato, conforme acórdão a seguir:

“Ação de arbitramento de honorários. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Prestação de serviços. Fato incontroverso. Contrato verbal. Presunção de

onerosidade não desconstituída. Ônus da prova. Arbitramento cabível. Forte no

artigo 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do

processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão,

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