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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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deveres apenas para o doador; o donatário apenas auferirá vantagens. Também são

exemplos de contratos unilaterais o mútuo (empréstimo de bem fungível para

consumo) e o comodato (empréstimo de bem infungível para uso). Percebe-se, assim,

que nos contratos unilaterais, apesar da presença de duas vontades, apenas uma delas

será devedora, não havendo contraprestação.

Atente-se que a doação modal ou com encargo – modalidade de doação onerosa,

por trazer um ônus ao donatário – é tida como contrato unilateral imperfeito. Essa

figura contratual será abordada oportunamente neste livro.

Por outra via, o contrato será bilateral quando os contratantes são simultânea e

reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo o negócio direitos e

deveres para ambos, de forma proporcional. O contrato bilateral é também

denominado contrato sinalagmático, pela presença do sinalagma, que é a

proporcionalidade das prestações, eis que as partes têm direitos e deveres entre si

(relação obrigacional complexa).

O típico exemplo de contrato bilateral é a compra e venda, com a seguinte

estrutura sinalagmática:

o vendedor tem o dever de entregar a coisa e tem o direito de receber o preço;

o comprador tem o dever de pagar o preço e tem o direito de receber a coisa.

Também são contratos bilaterais a troca ou permuta, a locação, a prestação de

serviços, a empreitada, o transporte, o seguro, entre outros.

Além dessas formas contratuais, há ainda o contrato plurilateral, que é aquele

que envolve várias pessoas, trazendo direitos e deveres para todos os envolvidos, na

mesma proporção. São exemplos de contratos plurilaterais o seguro de vida em grupo

e o contrato de consórcio.

O que deve ficar claro é que a classificação do contrato aqui abordada não se

confunde com a classificação do negócio jurídico em unilateral, bilateral e

plurilateral. Isso porque, como demonstrado, todo contrato é negócio jurídico pelo

menos bilateral.

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