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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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38.

(Defensor Público – DPE-AC – CESPE – 2017) Em uma relação de consumo, foi estabelecido

que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo

tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor

se opusesse à mudança.

Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o credor ocorreu o que se

denomina

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

venire contra factum proprium.

tu quoque.

surrectio.

supressio.

exceptio doli.

39.

(Questões do exame oral da Magistratura Federal do TRF da 3.ª Região – 2005). Diferencie

liberdade contratual e liberdade de contratar. Como se compatibilizam esses princípios

com a função social do contrato? O princípio da função social do contrato é aplicável aos

contratos anteriores ao novo CC? Quais as obrigações comuns do vendedor? Dever de

garantia? Dever de informação? Quais as funções gerais da cláusula de boa-fé objetiva? O

que se entende por obrigação como processo? Quais os critérios apontados por Clóvis do

Couto e Silva?

Todas as questões estão respondidas neste capítulo da obra.

40.

(Juiz do Trabalho/MA – 16.ª Região – 2.ª fase – 2009) A aplicação do princípio da boa-fé

objetiva nas relações jurídicas da administração pública: a) Objeções à aplicabilidade; b)

Funções da boa-fé objetiva; c) Teoria da confiança; d) A boa-fé objetiva e o exercício dos

poderes administrativos; e) Venire contra factum proprium; f) Supressio e surrectio; g) Tu

quoque.

Resposta: Há julgados admitindo a aplicação da boa-fé objetiva nos contratos administrativos, o

que parece salutar. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo. Recurso

especial. Licitação. Interpretação do art. 87 da Lei 8.666/1993. 1) Acolhimento, em sede de

recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): direito administrativo.

Contrato administrativo. Inadimplemento. Responsabilidade administrativa. Art. 87, Lei

8.666/1993. Mandado de segurança. Razoabilidade. 1. Cuida-se de mandado de segurança

impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de

participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os

produtos contratados. 2. O art. 87 da Lei 8.666/1993, não estabelece critérios claros e objetivos

acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma

gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal. 3. Na

contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade

substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em

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