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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de

indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal

previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que

trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916

(‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por

defeitos na obra’)” (STJ, REsp 1.534.831/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo

Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2018, DJe

02.03.2018).

No tocante ao prazo prescricional oriundo dessas situações, deve-se entender que,

em regra, no caso de relação civil, o seu início se dará a partir da ocorrência do

evento danoso, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo, conforme o

Enunciado n. 14 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil. Todavia, também merece

respaldo, na linha do último acórdão, a tese que determina que o prazo prescricional

tem início do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, ou seja, a teoria actio nata

em sua feição subjetiva, que vem sendo aplicada pelo STJ nas relações civis (ver,

ainda: STJ, REsp 830.614/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.º.06.2006,

DJ 1.º.02.2008, p. 1).

No caso de relação de consumo, o prazo terá justamente início da ocorrência do

fato ou do conhecimento de sua autoria (art. 27 do CDC), uma vez que a Lei

8.078/1990 adotou a teoria actio nata. A título de exemplo, imagine-se o caso de um

acidente decorrente da obra, que causou danos físicos ao seu dono.

Não se pode esquecer que as regras analisadas até o momento são aplicadas na

relação entre o empreiteiro e o dono da obra. Mas existem outras regras previstas no

Código Civil em vigor.

Se, eventualmente, o empreiteiro ou um dos seus prepostos causar dano a

terceiros, o dono da obra poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa do

empregado ou preposto (arts. 932, III, e 933 do CC), hipótese de responsabilidade

objetiva indireta. A responsabilidade é, ainda solidária, entre o dono da obra e o

empreiteiro (art. 942, parágrafo único, do CC), assegurado o direito de regresso

daquele que arcou com o prejuízo em face do culpado (art. 934 do CC).

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