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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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pactuado (art. 566, incs. I e II, do CC). Havendo desrespeito a tais deveres, o

locatário poderá rescindir a locação, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.

Ocorrendo deterioração da coisa durante o prazo da locação e não havendo

qualquer culpa do locatário, poderá este pleitear a redução do valor locatício ou

resolver o contrato, caso a coisa não lhe sirva mais (art. 567 do CC). Isso porque,

como se sabe, a coisa perece para o dono (res perit domino), regra que é retirada da

teoria geral das obrigações. Aplicando bem a norma a uma locação de equipamentos,

cumpre colacionar decisão do Tribunal de Minas Gerais:

“Ação de anulação de título cambial c/c indenização por danos materiais e

morais. Locação de bens móveis. Equipamento com defeito. Plano de contingência

para conclusão dos serviços. Redução proporcional da locação. Danos materiais e

morais não provados. Diante do descumprimento parcial do contrato, em razão da

locação do equipamento com defeito, em observância ao princípio geral de

conservação dos contratos, mister se faz reduzir proporcionalmente as prestações,

conforme autoriza o disposto no art. 567 do Código Civil. A ausência de

comprovação da efetiva ocorrência dos danos materiais e morais, não autoriza à

concessão da respectiva indenização” (TJMG, Apelação Cível

1.0079.04.144899-8/0011, Contagem, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Wagner

Wilson, j. 11.02.2009, DJEMG 13.03.2009).

Como outro dever que lhe é inerente, o locador deve resguardar o locatário contra

as turbações e os esbulhos cometidos por terceiros, tendo ambos legitimidade para

promover as competentes ações possessórias, pois o locador é possuidor indireto e o

locatário possuidor direto.

Também responderá o locador por eventuais vícios e defeitos que acometem a

coisa (art. 568 do CC). Os vícios referenciados são os redibitórios ou, eventualmente,

os de produto, caso a relação jurídica seja caracterizada como de consumo, como é a

situação de uma locação de veículo para um período de férias.

O art. 569 do Código Civil de 2002 traz as obrigações legais do locatário, comuns

a todos os que assumem essa condição, a saber:

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