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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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2. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da

coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa

condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente

perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. 3. A actio ex empto tem

como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega

por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à

quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há

impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na

titularidade da propriedade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos

com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos

sofridos pela parte. 5. A demonstração da divergência jurisprudencial não se

satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos

do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionandose

as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,

providência não verificada nas razões recursais. 6. Recursos especiais não

providos” (STJ, REsp 1.473.437/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

j. 07.06.2016, DJe 28.06.2016).

A coisa deve ser também alienável, ou seja, deve ser consumível no âmbito

jurídico, conforme consagra a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade

jurídica). A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou

convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do

objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI).

No tocante ao preço, remuneração do contrato, este deve ser certo e determinado e

em moeda nacional corrente, pelo valor nominal, conforme consta do art. 315 do CC

(princípio do nominalismo). O preço, em regra, não pode ser fixado em moeda

estrangeira ou em ouro, sob pena de nulidade absoluta do contrato (art. 318 do CC).

Exceção deve ser feita para a compra e venda internacional, nos termos do Decretolei

857/1969.

Cumpre salientar que o preço pode ser cotado dessas formas, desde que conste o

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