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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Nesse sentido, cumpre observar que uma das principais alterações em matéria

contratual se refere à autonomia da vontade das partes na avença. Discute-se muito

atualmente a possibilidade da revisão do contrato, a liberdade de extinguir o pacto e

de se decidir pela conclusão da relação entre as partes. A grande problemática do

contrato, sem dúvida, está relacionada com os seus efeitos no tempo e no espaço, ou

seja, às consequências jurídicas que dele advém após a sua celebração, inclusive na

questão de sua eficácia perante terceiros estranhos à relação contratual. Nesse

contexto, aduz-se que haverá uma crescente falta de certeza e segurança com essa

alteração de estrutura, o maior desafio a ser encarado pelo civilista contemporâneo.

É um grave equívoco aceitar e compreender o contrato com sua estrutura clássica,

concebido sob a égide do pacta sunt servanda puro e simples, com a impossibilidade

da revisão das cláusulas e do seu conteúdo. Surgem princípios sociais contratuais

como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos, a justiça contratual e a

equivalência material. Diante de um campo minado negocial, em que muitas

empresas cometem abusos no exercício da autonomia privada, tais princípios mitigam

sobremaneira a força obrigatória do contrato, em prol de uma interpretação mais

justa, baseada na lei e nos fatos sociais.

Assim, é de se repudiar a ideia de crise de contratos, conforme construída por

alguns autores do direito alienígena. O melhor caminho é acreditar em um novo

conceito emergente, dentro da nova realidade do direito social. Acatam-se as antigas,

mas sempre atuais palavras de Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, pelas quais “os

contratos hão de ser sempre a fonte mais fecunda, mais comum e mais natural dos

direitos de crédito” (Contratos..., 1957, p. 7).

Concluindo, não se pode falar em extinção do contrato, mas no renascimento de

um novo instituto, como uma verdadeira Fênix que surge das cinzas e das trevas. Uma

importante revolução atingiu os direitos pessoais puros e as relações privadas,

devendo tais institutos ser interpretados de acordo com a sistemática lógica do meio

social. Em suma, este autor é adepto de uma posição otimista na análise do Direito

Privado, acreditando na emergência e na efetividade de novos institutos jurídicos,

renovando todo o direito, afastando-se dos cientistas que afirmam estar ocorrendo

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