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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Provada a clandestinidade, não há responsabilidade do transportador nem do prisma

da responsabilidade contratual, nem do da responsabilidade aquiliana” (VENOSA,

Sílvio de Salvo. Direito..., 2004, p. 148).

Em resumo, sobre a responsabilidade civil no contrato de transporte, tanto de

pessoas quanto de coisas, deve ser observado o seguinte quadro:

Clandestino

Não há responsabilidade civil

Transporte

Puramente

gratuito ou

desinteressado

Gratuito com

vantagens

indiretas

Oneroso (cláusula

de garantia

implícita)

Responsabilidade extracontratual (por

ser benéfico exige o dolo ou culpa

grave do transportador – Súmula 145

do STF)

Responsabilidade contratual objetiva

Cabe esclarecer que, para o presente autor, apesar da pendência de uma

legislação específica, o UBER e outras formas de transporte compartilhado não se

enquadram como transporte clandestino, no sentido de não estar regulamentado por lei

federal, mas como modalidades de carona, com vantagens indiretas. Assim, deve-se

aplicar o parágrafo único do art. 736 do Código Civil, com a incidência das regras de

transporte e da correspondente responsabilidade civil objetiva, sem prejuízo da

subsunção do Código de Defesa do Consumidor, em diálogos das fontes. Isso faz com

que não só o transportador eventualmente responda por danos causados ao passageiro,

mas também a empresa que administra o aplicativo, presente um risco-proveito desta

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