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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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introduzida pela Medida Provisória 2.223/2001 e posteriormente convertida em lei

(art. 61 da Lei 10.931/2004).

Pois bem, sendo o locatário preterido no seu direito de preferência, poderá este

reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas

do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis

meses contados do registro da compra e venda (art. 33 da Lei 8.245/1991). Mas, para

exigir o bem para si, é necessário que o contrato de locação esteja averbado na

matrícula do imóvel, pelo menos 30 dias antes da alienação da coisa imóvel. A

averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que

subscrito também por duas testemunhas (parágrafo único do art. 33 da LL).

A medida judicial prevista para o exercício desse direito é denominada ação de

preferência, seguindo o rito ordinário (CPC/1973) ou o procedimento comum

(CPC/2015). Não se aplicam a essa ação de preferência os preceitos processuais

especiais previstos no art. 58 da Lei de Locação, que serão devidamente estudados.

Há controvérsias quanto à natureza jurídica dessa ação, sendo certo que entendemos

tratar-se de ação adjudicatória, que visa invalidar a negociação feita em desrespeito

ao direito de preferência do locatário, tendo, portanto, natureza constitutiva negativa.

Concorda-se com Sílvio Venosa quando o doutrinador afirma que se trata de exemplo

de obrigação com eficácia real (Direito civil..., 2005, p. 190). Essa afirmação

demonstra os efeitos erga omnes do direito de preferência decorrente de lei, devendo

a ação de preferência ser proposta contra o alienante e o adquirente do imóvel.

Repise-se que, para que o locatário possa haver o imóvel para si, o contrato

deverá estar devidamente registrado, conforme consta expressamente da lei. Porém,

entendemos, assim como parte considerável da jurisprudência, que para que o

locatário pleiteie as perdas e danos o registro é dispensável, pois em casos tais os

efeitos são tão somente pessoais obrigacionais (STJ, REsp 14.905, Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, j. 10.12.1991, julgado citado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade

Nery, Código Civil... 2004, p. 1.268). Assim também se posiciona Sílvio Venosa, na

obra citada (Direito civil..., 2005, p. 190). Entretanto, é preciso assinalar que alguns

autores, caso de Maria Helena Diniz, concluem que para que o locatário tenha direito

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