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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Gustavo Tepedino em suas palestras e exposições, se o contrato for bom, não há a

necessidade do Direito Contratual.

Desse modo, há formas de extinção por causas anteriores ou contemporâneas ao

nascimento do contrato, como é o caso da nulidade e da anulabilidade contratual; ou

supervenientes à sua formação, como ocorrem com a resolução e a resilição.

Eventualmente, o contrato também pode ser extinto, em casos específicos, pela morte

de um dos contratantes.

O Código Civil de 2002, muito melhor que a codificação anterior, trata da matéria

entre os arts. 472 a 480. A tentativa de organização metodológica do assunto é, assim,

elogiável. Entretanto, a codificação não esgota o tema, sendo interessante buscar

socorro na melhor doutrina nacional, visando clarear o obscuro. Não há unanimidade

doutrinária quanto à diferenciação de todos os conceitos relacionados com a matéria.

Miguel Maria de Serpa Lopes, em 1963, já reconhecia que “os modos extintivos do

contrato constituem um aspecto de difícil sistematização” (Curso..., 1963, p. 197).

Visando mais uma vez à facilitação, a presente obra procura unir o que de melhor

traz a doutrina nacional a respeito do tema, para formular uma proposição final. Para

essa difícil empreitada, foram utilizados os ensinamentos de Orlando Gomes

(Contratos..., 1996), Arnoldo Wald (Curso..., 1999) e Maria Helena Diniz

(Tratado..., 2002). Foram também preciosos os esclarecimentos de Ruy Rosado de

Aguiar, em obra específica sobre o tema, intitulada Extinção dos contratos por

incumprimento do devedor (Resolução). Isso sem prejuízo de outros autores

renomados e de civilistas da nova geração, que serão devidamente citados.

A partir dos ensinamentos da doutrina, de uma interpretação sistemática do

Código Civil atual, e também da legislação especial, passa-se a demonstrar as quatro

formas básicas de extinção dos contratos, a saber:

I)

II)

III)

IV)

Extinção normal do contrato.

Extinção por fatos anteriores à celebração.

Extinção por fatos posteriores à celebração.

Extinção por morte.

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