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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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por lesão a direito da personalidade? Para o presente autor, ambas as respostas

devem ser negativas.

Em suma, na opinião deste autor o § 2.º do art. 787 do CC entra em conflito com

outros preceitos do próprio Código Civil, alguns com fundamento constitucional, a

afastar a sua aplicação. Justamente para diminuir o seu campo de aplicação, foi

aprovado, na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e do

Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado n. 373, segundo o qual: “Embora sejam

defesos pelo § 2.º do art. 787 do Código Civil, o reconhecimento da

responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram ao segurado o

direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora”.

O autor do enunciado é o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná Munir

Karam. Nas conclusões de suas justificativas aponta o magistrado: “Por esta razão é

que o novo Código Civil, para prevenir fraudes, veda que o segurado (a) reconheça a

sua responsabilidade, (b) confesse a ação ou (c) transija com o terceiro prejudicado

(art. 787, § 2.º). Trata-se de norma inovadora e já bastante polêmica. Vamos

raciocinar: Responsável direto perante a vítima é o segurado. Deverá ele faltar aos

deveres de boa-fé não reconhecendo sua responsabilidade ou confessando a ação?

Como impedi-lo de transacionar com a vítima? E se tal ocorrer, qual a consequência?

Entendo que, em quaisquer destas hipóteses, o segurado não perde a garantia. Apenas

que este reconhecimento, esta confissão ou esta transação não produzirão quaisquer

efeitos em relação ao segurador”.

Este autor está filiado integralmente ao teor do enunciado aprovado, restringindo a

aplicação de mais um dispositivo com redação de relevância social duvidosa. No

mesmo caminho, da VI Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 546 estabelece que

“O § 2.º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art.

422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso”.

Confirmando as incidências dos enunciados doutrinários citados, o Superior Tribunal

de Justiça decidiu, em 2014, o seguinte:

“No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à

indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da

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