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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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que não há que se invocar a aplicação subsidiária do art. 1.647 do CC/2002 que

dispensa a outorga conjugal se o regime for o da separação absoluta. Isso porque a

última norma é especial e com caráter restritivo, que não admite interpretação

extensiva ou mesmo a submissão à analogia.

Percebe-se, ademais, que o art. 3.º da Lei de Locação não menciona a

anulabilidade, não sendo o seu caso, mas apenas a ineficácia em relação ao outro

cônjuge. A norma locatícia é mais especial, portanto.

José Fernando Simão, por outra via, entende que o art. 3.º da Lei de Locação deve

ser influenciado pelo art. 1.647, caput, do CC/2002 em vigor, no sentido de que é

dispensada a outorga conjugal para a locação com prazo superior a dez anos se o

regime entre o locador e o seu cônjuge for o da separação absoluta. São suas

palavras:

“A lei especial não distingue este ou aquele regime de bens para exigir a vênia

conjugal. Então, conclui-se que, a princípio, a lei se aplica às pessoas casadas,

qualquer que seja o regime de bens, por se tratar de norma protetiva da família.

Com a vigência do novo Código Civil, as pessoas casadas pelo regime da

separação total de bens necessitariam da vênia conjugal para as locações por

prazo superior a 10 anos?

A resposta é não. Se o novo diploma admite que, na hipótese de alienação, ou

seja, em que haverá disposição patrimonial, as pessoas casadas pelo regime da

separação total de bens não necessitam da concordância de seu consorte, ilógico

seria imaginar tal necessidade para o caso de simples locação.

Não faria sentido admitir-se a alienação sem vênia conjugal, mas exigi-la para

os casos de locação. Se a família, que teve por origem o casamento pelo regime

da separação total de bens, não merece mais tal proteção quanto à alienação de

bens, a mesma deve ser estendida para as hipóteses de locação por prazo superior

a 10 anos. E note-se que, no caso, o regime pode ser o da separação convencional,

estabelecido por meio de pacto antenupcial (CC, art. 1.687) ou da separação

obrigatória (CC, art. 1.641).

Assim, após a promulgação do novo Código Civil, deve-se compreender o art.

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