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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos

ou afins”.

Duas outras súmulas do STF também tratam da sub-rogação mencionada pelo art.

786 do CC. De acordo com a Súmula 151, prescreve em um ano a ação do segurador

sub-rogado para haver a indenização por extravio ou perda de carga transportada em

navio. A Súmula 257, por sua vez, estabelece que são cabíveis honorários de

advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano. Estas súmulas

ainda são aplicadas pelos demais Tribunais, não tendo sido afastadas pelo Código

Civil de 2002.

Como exceção à regra prevista no art. 786 do CC, o seu § 1.º determina que a subrogação

não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus

descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. Porém, a sub-rogação terá

eficácia se o evento foi causado de forma dolosa por essas pessoas.

Ainda quanto à sub-rogação, a lei aponta ser ineficaz qualquer ato do segurado

que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, esse direito de regresso (art. 786, §

2.º, do CC). A título de exemplo não terá eficácia qualquer contrato celebrado entre

segurado e causador do dano afastando a mencionada sub-rogação legal. Conforme se

extrai de recente aresto superior, publicado no Informativo n. 591 do STJ, “dada a

importância social do contrato de seguro, as normas insertas no art. 786, caput e § 2.º,

do CC/2002, ao assegurarem a sub-rogação do segurador nos direitos que competirem

ao segurado contra o autor do dano, independentemente da vontade daquele, revestemse

de caráter público, não havendo como um ato negocial do segurado excluir a

prerrogativa outorgada por lei ao segurador” (REsp 1.533.886/DF, 3.ª Turma, Rel.

Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016).

O seguro de responsabilidade civil é uma importante modalidade de seguro de

dano (art. 787 do CC). Por meio desse contrato, a seguradora compromete-se a cobrir

os danos causados pelo segurado a terceiro, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código

Civil. Consigne-se que, conforme o art. 927, caput, do CC, a responsabilidade civil

está amparada tanto no ato ilícito quanto no abuso de direito, sendo comum, quando se

debate o seguro de responsabilidade civil, falar em socialização dos riscos. Nesse

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