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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(E)

acioná-lo diretamente.

Os fornecedores de produtos de consumo não duráveis não respondem solidariamente por

vícios de qualidade ou quantidade.

05.

(Advogado do TJSP – VUNESP/2013) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei

n.º 8.078/90), havendo vício do produto, pode o consumidor exigir.

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

a substituição do produto e a restituição da quantia paga, a título de perdas e danos.

que o fornecedor exerça sua opção legal de substituir o produto ou restituir imediatamente a

quantia paga.

imediatamente após a constatação do vício, a substituição do produto por outro em perfeitas

condições de uso.

a restituição da quantia paga, que poderá se dar em até 30 (trinta) dias do apontamento do vício

ao fornecedor.

a restituição imediata da quantia paga, desde que decorridos 30 (trinta) dias sem que o vício

fosse sanado.

06.

(Juiz do Trabalho – 8.ª Região – 2013) Assinale a alternativa CORRETA:

(A)

(B)

(C)

(D)

Aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação; contudo, na

hipótese de ao terceiro se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o

estipulante exonerar o devedor, podendo o estipulante reservar-se o direito de substituir o

terceiro designado no contrato, desde que com anuência deste e do outro contratante. A

substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato,

sendo os contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua

execução, os princípios de probidade e boa-fé. Quando houver no contrato de adesão

cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao

aderente, observando-se que, nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que

estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos

ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Na

hipótese do alienante ter tido conhecimento prévio do vício ou defeito da coisa, ficará obrigado

a restituir o que recebeu, acrescido de perdas e danos; do contrário, restituirá tão somente o

valor recebido, subsistindo sua responsabilidade ainda que a coisa pereça em poder do

alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da

natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso, exceto: se feita sem prazo à pessoa

presente, não foi imediatamente aceita; se feita sem prazo à pessoa ausente, tiver decorrido

tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; se, feita à pessoa

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