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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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mantendo a sua base estrutural, o sinalagma obrigacional.

Diante da boa-fé objetiva, sem a anuência de seu autor, não pode o proprietário da

obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja

confiada a terceiros. Exceção é feita diante da função social dos contratos e das

obrigações, quando, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, ficar

comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em

sua forma originária (art. 621 do CC). Mais uma vez, como o dispositivo menciona

motivos supervenientes e não motivos imprevisíveis, acreditamos que ele também

está mais próximo do art. 6.º, V, do CDC (revisão contratual por fato superveniente

diante de simples onerosidade excessiva – teoria da equidade contratual ou teoria da

base objetiva do negócio jurídico) do que dos arts. 317 e 478 do CC (revisão

contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma

onerosidade excessiva, com origem na teoria da imprevisão).

Em complemento, o parágrafo único do art. 621 estabelece que a proibição de

modificações no projeto aprovado não abrange as alterações de pouca monta,

ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada. Para a conclusão do que seja

alteração de pouca monta deve-se analisar caso a caso.

Como é notório, a execução da obra poderá ser transferida a terceiro. Isso ocorre,

por exemplo, na empreitada de mão de obra ou de lavor, sendo denominada

subempreitada, que pode ocorrer de forma total ou parcial. Entretanto, sendo a

execução da obra confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto

respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização da obra, ficará limitada

ao prazo de garantia de cinco anos pela solidez da obra (art. 618 do CC). Essa é a

regra constante no art. 622 do Código Civil em vigor.

Mesmo após iniciada a construção, poderá o dono da obra suspendê-la, desde que

pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais o

pagamento de uma indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho,

se concluída a obra (art. 623 do CC). Esse dispositivo legal trata da execução

frustrada da obra por decisão do seu dono, cumprindo-lhe indenizar o empreiteiro

das despesas que teve, dos lucros relativos ao serviço já executado e dos lucros

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