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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem

natureza disjuntiva, justificando a outra denominação utilizada pela doutrina (arts. 252

e 256 do CC).

Por outra via, a obrigação facultativa não está prevista no Código Civil. De

qualquer modo, é normalmente tratada pela doutrina. A título de exemplo, ilustre-se

com o caso em que alguém assume a obrigação de entregar determinada coisa

(prestação), que eventualmente pode ser substituída por determinada quantia em

dinheiro, de acordo com a escolha do devedor (faculdade).

Neste último caso, o credor não pode exigir do devedor a faculdade, mas apenas a

prestação, o dever obrigacional assumido, o que faz com que a obrigação seja

simples, não composta. Consequência disso, se houver a impossibilidade de

cumprimento da prestação sem culpa do devedor, a obrigação se resolverá sem

perdas e danos. Mas, se houver fato imputável ao devedor, o credor poderá exigir o

equivalente à prestação, mais a indenização cabível.

Não se filia ao entendimento segundo o qual o consignatário assume uma

obrigação facultativa. Assim, este autor está filiado, entre outros, a Paulo Luiz Netto

Lôbo, para quem “o consignatário contrai dívida e obrigação alternativa” (Do

contrato..., 2004, p. 327). Assim também entendem Caio Mário da Silva Pereira e

Waldírio Bulgarelli.

Mas a questão é por demais controvertida, entendendo outros tantos autores que a

obrigação assumida pelo consignatário é facultativa (Maria Helena Diniz, Sílvio de

Salvo Venosa e Arnaldo Rizzardo). Todos esses posicionamentos são expostos por

Sylvio Capanema, que se filia à segunda corrente (Comentários..., 2004, p. 61).

Também se perfilha a esse entendimento José Fernando Simão (Direito civil..., 2008,

p. 168-169).

De qualquer forma, ciente da controvérsia, este autor pretende expor as razões

pelas quais se filia ao primeiro entendimento, ou seja, de que a obrigação do

consignatário é alternativa.

Prescreve o Enunciado n. 32 CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil,

que “no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário,

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