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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contrário.

Por regra, não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva.

Dessa forma, falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus

sucessores e não ao outro donatário. Mas o direito de acrescer pode estar previsto no

contrato (direito de acrescer convencional) ou na lei (direito de acrescer legal).

O art. 551, parágrafo único, do CC, consagra uma hipótese de direito de acrescer

legal, sendo aplicada quando os donatários forem marido e mulher. Nessa hipótese,

falecendo um dos cônjuges, a quota do falecido é transmitida para o seu consorte,

sendo desprezadas as regras sucessórias.

A norma não é aplicada quando o casal estiver separado judicial ou

extrajudicialmente. Da jurisprudência mineira, colaciona-se acórdão que afastou o

direito de acrescer de casal separado de fato, conclusão que parece ser a mais

correta:

“Direito civil. Agravo de instrumento. Doação conjuntiva. Direito de acrescer.

Parágrafo único, art. 551, CC/2002. Inaplicabilidade. Separação de fato.

Comprovação inequívoca. Efeitos patrimoniais. Nos termos do que dispõe o

parágrafo único do art. 551 do CC/2002, se os beneficiados da doação conjuntiva

são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o

falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge

sobrevivente. Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a

separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só

aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal”

(TJMG, Agravo de Instrumento 1.0069.01.000209-0/005, Rel. Des. Versiani

Penna, j. 30.08.2013, DJEMG 09.09.2013).

Como se trata de norma especial (ou melhor, excepcional) prevista para o

casamento, este autor não é favorável à sua aplicação para a união estável, até porque

a convivência é de difícil caracterização. Essa forma de pensar é confirmada, apesar

da decisão do STF de equiparação sucessória da união estável ao casamento

(Informativo n. 864 da Corte). Pensamos que tal conclusão se limita ao Direito das

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