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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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to suit, é válida a estipulação contratual que estabeleça cláusula penal compensatória

equivalente à totalidade dos alugueres a vencer, sem prejuízo da aplicação do art.

416, parágrafo único, do Código Civil”.

Desse modo, a conclusão dos juristas participantes da Jornada foi no sentido de

não ser a norma específica sobre built to suit totalmente excludente do Código Civil.

Vale lembrar que o parágrafo único do art. 416 da codificação material estabelece

que ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor

exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Em outras palavras,

presente a cláusula penal compensatória, o credor deve optar entre a exigência da

multa ou das perdas e danos.

Entretanto, admite-se, por pactuação das partes, uma cláusula de cumulação da

multa com as perdas e danos. Em situações tais, conforme a mesma norma codificada,

a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo

excedente. Essa última cláusula é perfeitamente viável para os contratos de built to

suit, o que contou com o pleno apoio deste autor quando daquele evento de aprovação

do enunciado.

10.3.6

O direito de preferência do locatário

Sem prejuízo do direito de preferência do condômino na venda de coisa comum

(art. 504 do CC) e do vendedor no caso da preempção convencional (arts. 513 a 520

do CC), a Lei de Locação, entre os seus arts. 27 a 33, consagra o direito de

preferência a favor do locatário de imóvel urbano. Como o regime é de proteção do

locatário, qualquer cláusula de renúncia à preferência deve ser tida como nula. Para

tanto, pode ser até invocado o princípio da função social do contrato, no sentido de

que a cláusula de renúncia representa um abuso de direito, sendo ilícita (arts. 166, II,

187 e 421 do CC).

No caso de alienação do imóvel, o locatário terá preferência (preempção ou

prelação legal) para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com

terceiros (e em especial, quanto ao preço), devendo o locador dar-lhe conhecimento

do negócio mediante notificação judicial, notificação extrajudicial ou outro meio de

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