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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Na doutrina, sempre existiram manifestações contrárias a tal prisão civil, visando

prestigiar o Pacto de San José da Costa Rica. Antes mesmo da entrada em vigor do

Código Civil de 2002, o doutrinador Valério de Oliveira Mazzuoli sustentava a

inconstitucionalidade do art. 652 do CC. São suas palavras:

“Sem embargo, entretanto, como vimos, a norma do art. 652 do novo Código

Civil, será, desde a sua entrada em vigor (em janeiro de 2003), absolutamente

inconstitucional, violadora que será do preceito do art. 5.º, LXVII, da Carta da

República, modificada em sua segunda parte (‘rectius’: inaplicável a sua Segunda

partes) pelo Pacto de San José da Costa Rica, de modo que o Decreto-lei

911/1969, mesmo com o ingresso desse novo diploma civil em vigor, continuará

equiparando o devedor do contrato de alienação fiduciária a algo que continua a

não existir, perpetuando-se como uma norma eternamente vazia no que toca à

imposição a esse devedor da medida coativa da prisão. Somente esta saída é que

resta na resolução desse futuro problema que, brevemente, virá à tona. O

problema, aqui, como se vê, deixa de ser mero conflito de leis no tempo, para dar

lugar a verdadeiro conflito entre leis internas e a Constituição” (MAZZUOLI,

Valério de Oliveira. Prisão..., 2002, p. 180).

A discussão ganhou ainda mais relevo diante da Emenda Constitucional 45/2004,

que acrescentou um § 3.º ao art. 5.º do Texto Maior, prevendo que “Os tratados e as

convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”. Várias dúvidas surgiram,

nos anos iniciais de sua vigência, a respeito do respectivo dispositivo e da prisão

civil por dívidas contratuais.

A primeira questão seria saber se a norma iria atingir os tratados anteriores à EC

45/2004. Sempre entendemos que sim, pois seria ilógico sustentar o contrário, uma

vez que os tratados mais importantes sobre o tema já foram editados e ratificados

pelos Países Democráticos, caso do nosso. Outro argumento interessante colaciona o

juiz federal e professor da Universidade Mackenzie, José Carlos Francisco, Doutor

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