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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade.

De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais,

consubstanciado na antiga regra res inter alios, também encontra limitações, na

própria codificação privada ou mesmo na legislação extravagante aplicável aos

contratos. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos

perante terceiros.

Maria Helena Diniz aponta, como exceções a tal princípio, a responsabilidade

dos herdeiros do contratante (art. 1.792 do Código Civil), bem como a estipulação em

favor de terceiro, tratada nos arts. 436 e 438 do CC, que “estende seus efeitos a outras

pessoas, criando-lhes direitos e impondo deveres, apesar de elas serem alheias à

constituição da avença” (Tratado..., 2002, p. 74).

Pelo art. 436 do atual Código Civil, “o que estipula em favor de terceiro pode

exigir o cumprimento da obrigação”. Assim, ao terceiro, em favor de quem se

estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às

condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos

do art. 438 do CC.

Exemplo típico de estipulação em favor de terceiro é o que ocorre no contrato de

seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário. Esse contrato é celebrado

entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do

instrumento, mas que não o assina.

Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de

reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Essa é a regra

do art. 437 do Código Civil.

Por fim, prescreve o art. 438 do CC/2002 que o estipulante pode reservar-se o

direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua

anuência e da do outro contratante, podendo essa substituição ser feita por ato entre

vivos ou por disposição de última vontade. Sintetizando, é possível a cessão de

contrato na estipulação em favor de terceiro.

Em suma, na estipulação em favor de terceiro, os efeitos são de dentro para fora

do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização

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