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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Além disso, a teoria do adimplemento substancial (substantial performance) ou

teoria do quase cumprimento total do contrato aplica-se também à venda com

reserva de domínio. Se grande parte das parcelas já foi paga, não caberá ação de

busca e apreensão, mas apenas a cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Assim

já entendeu a melhor jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

conforme comenta o Desembargador do TJPE e jurista Jones Figueirêdo Alves:

“Diante de contrato de financiamento, garantido por cláusula de reserva de

domínio, observou-se a medida apreensiva postulada como impositiva de lesão

desproporcional em face da teoria do adimplemento substancial, a significar,

afinal, no pleito ajuizado, evidente quebra da boa-fé que deve presidir toda e

qualquer relação contratual (TJRGS, 14.ª Câm. Cível, Ap. Cível 70009127531,

Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paulo Nery, j. 28.10.2004)” (ALVES, Jones

Figueirêdo. A teoria..., 2005, p. 410).

Anote-se, por oportuno, que a teoria também vem sendo aplicada pelo STJ ao

contrato em questão (STJ, AgRg no Ag 607.406/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando

Gonçalves, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004, p. 346). Reafirme-se que, além da relação

com a boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial mantém relação direta

com a função social dos contratos, pois visa à preservação da autonomia privada, à

conservação do negócio jurídico. Concebe-se o contrato de acordo com o contexto da

sociedade, pois é evitada uma situação de injustiça, que é aquela em que o comprador

perde a posse da coisa, mesmo tendo quase cumprido o contrato de forma integral.

Nesse sentido, vale mais uma vez transcrever o Enunciado n. 361 CJF/STJ, segundo o

qual: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de

modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé

objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. A relação existe, portanto, entre os dois

princípios sociais contratuais, aplicados em relação de interdependência, como em

uma simbiose.

No caso da ação de retomada do bem, e perdendo o comprador a coisa, terá ele

direito de reaver o que pagou, descontados os valores relacionados com a

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