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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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direitos envolvidos, pode dar ensejo aos seguintes contratos:

Para uso:

comodato

Entrega da coisa

Para consumo:

Para guarda:

mútuo

depósito

Para administração:

mandato

Os dois contratos de empréstimo, além de serem unilaterais e gratuitos

(benéficos), em regra, são também negócios comutativos, informais e reais. A última

característica decorre do fato de que esses contratos têm aperfeiçoamento com a

entrega da coisa emprestada (tradição ou traditio). Isso desloca a tradição do plano

da eficácia – terceiro degrau da Escada Ponteana – para o plano da validade –

segundo degrau.

O comodato e o mútuo estão tipificados na Parte Especial do Código Civil. O

comodato está previsto entre os arts. 579 a 585; o mútuo nos arts. 586 a 592 do

CC/2002. Passa-se à análise dessas importantes regras.

12.2

DO COMODATO OU EMPRÉSTIMO DE USO

Conforme foi exposto, o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em

que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um

determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode

ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis

(insubstituíveis).

A parte que empresta a coisa é denominada comodante, enquanto a que recebe a

coisa é o comodatário. O contrato é intuitu personae, baseado na fidúcia, na

confiança do comodante em relação ao comodatário. Não exige sequer forma escrita,

sendo contrato não solene e informal.

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