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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito

depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A título de exemplo, eventual despejo por denúncia vazia até pode não ser concedido

se o locatário tiver introduzido investimentos consideráveis no imóvel, sendo omisso

o instrumento contratual quanto a esses investimentos.

Diante dessa relação com os dois regramentos citados, especialmente com a

função social do contrato, princípio de ordem pública pelo que consta do art. 2.035,

parágrafo único, do CC/2002, a regra do art. 473, parágrafo único, da mesma

codificação não pode ser contrariada pelo acordo das partes. Isso sob pena de

nulidade absoluta da cláusula que pretende afastar a incidência da regra, por fraude à

lei imperativa (art. 166, inc. VI, do Código Civil).

A relação com os efeitos internos da função social dos contratos é explícita, pois

se pretende impedir uma situação de injustiça, conservando o contrato por tempo

razoável. O Tribunal de Justiça de São Paulo já aplicou muito bem o dispositivo:

“Contrato. Rescisão. Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral e

imotivada do contrato mediante aviso prévio de 30 dias. Tutela antecipada

pleiteada a fim de que fique suspensa a rescisão do contrato até sentença final

(trânsito em julgado). Inadmissibilidade, eis que, desse modo, esse prazo pode se

estender por vários anos. Alegação de que tal cláusula viola a boa-fé objetiva e

desrespeita a função social do contrato. Tese que merece acolhida em face da

nova concepção da relação jurídica contratual operada com o novo Código Civil.

Existência de prova inequívoca de que a contratante fez investimentos

consideráveis em função da relação contratual operada em função da relação

contratual até então existente. Prazo de rescisão que, assim, se mostra

desarrazoado. Possibilidade de dilatação. Artigo 473, parágrafo único, do novo

Código Civil, aplicável ao caso. Inexistência de prova, por ora, do volume de

investimentos feitos pela contratante. Dilação que assim se defere até prolação da

sentença de primeiro grau, ficando, a critério do juízo ‘a quo’ estendê-lo, ou não,

diante dos argumentos da parte contrária, ainda não citada, e da prova realizada.

Deferimento parcial da tutela pleiteada. Recurso provido em parte” (Tribunal de

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