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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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dirigido às partes do negócio jurídico. O último enunciado, o de número 170, é de

autoria do Professor mineiro Francisco José de Oliveira, da Faculdade de Direito do

Sul de Minas (Pouso Alegre).

O tema de aplicação da boa-fé objetiva a todas as fases dos contratos será

aprofundado no próximo tópico desta seção, no qual será analisado o art. 422 do atual

Código Civil.

2.5.2

O princípio da boa-fé objetiva ou boa-fé contratual. Análise do

art. 422 do Código Civil

Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido

da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a

guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da

probidade e da boa-fé”. Compartilhando do parecer de Judith Martins-Costa,

entendemos que não restam dúvidas de que a boa-fé objetiva constitui um princípio

geral (A boa-fé..., 1999). Além disso, trata-se de uma cláusula geral, a ser

preenchida pelo aplicador do Direito caso a caso, de acordo com a ideia de senso

comum.

O dispositivo em análise consagra a necessidade de as partes manterem, em todas

as fases contratuais, sua conduta de probidade e lealdade. Compreendemos, assim

como Teresa Negreiros, que tal dispositivo legal traz especializações funcionais da

boa-fé: a equidade, a razoabilidade e a cooperação (Teoria..., 2003, p. 133-154).

Essas três expressões servem como uma luva para demonstrar os deveres anexos.

Com relação à eventual fundamentação constitucional do princípio, entendemos,

mais uma vez conforme Teresa Negreiros, que “a fundamentação do princípio da boafé

assenta na cláusula geral de tutela da pessoa humana” (Teoria..., 2003, p. 117),

constante principalmente do art. 1.º, III, do Texto Maior, além de vários incisos do

art. 5.º da CF/1988. Aliás, o próprio art. 5.º, XIV, da Constituição Federal assegura a

todos o direito à informação, inclusive no plano contratual, caso visualizada esta em

sentido amplo ou lato sensu. Nesse dispositivo reside, a nosso ver, outro fundamento

constitucional da boa-fé objetiva.

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