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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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faltar um dos elementos essenciais do pacto, os seus pressupostos de existência. Para

o professor das Arcadas: “A inexistência do contrato ocorrerá quando faltar qualquer

um dos seus elementos essenciais, como, por exemplo, a vontade dos contratantes”

(AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria..., 2002, p. 110). Miguel Maria de Serpa Lopes é

outro doutrinador que defende a teoria da inexistência em relação ao contrato,

apontando que a ausência de vontade no negócio não pode ser considerada como

causa de nulidade absoluta, sendo certo que o ato inexistente não gera qualquer efeito

no plano jurídico (Curso..., 1963, p. 447).

No entanto, conforme foi apontado, não há unanimidade doutrinária quanto à

teoria da inexistência do negócio jurídico ou inexistência contratual, eis que o

Código Civil trata apenas do negócio nulo e anulável. Silvio Rodrigues, por exemplo,

sempre criticou a teoria da inexistência, considerando-a inexata, inútil e

inconveniente. Inexata, pois, muitas vezes, o ato inexistente cria algo cujos efeitos

devem ser afastados por uma ação judicial. Inútil, porque a noção de nulidade

absoluta pode substituir a ideia de inexistência muito bem. Inconveniente, uma vez

que, sendo considerada desnecessária uma ação judicial para afastar os efeitos do

negócio inexistente, o direito à prestação jurisdicional está sendo afastado,

principalmente no que concerne às pessoas de boa-fé (RODRIGUES, Silvio. Direito

civil..., 1994, p. 291-292).

Realmente, a teoria da inexistência do negócio jurídico, particularmente quanto ao

contrato, parece ser insatisfatória, uma vez que o Código Civil de 2002 não adotou,

de forma destacada, o plano da existência. Em suma, também não somos favoráveis à

teoria da inexistência do contrato. Nas hipóteses apontadas pela doutrina como casos

de inexistência, entendemos ser o contrato nulo, resolvendo-se os problemas jurídicos

com o plano da validade. Em verdade, de forma didática, pode-se reafirmar que o

plano da existência está embutido no plano da validade.

Pois bem, para uma melhor compreensão do tema, cabe rever as situações em que

o contrato é tido como nulo ou anulável, mesmas situações de nulidade e de

anulabilidade do negócio jurídico, previstas de forma geral nos arts. 166 e 171 do

Código Civil de 2002, respectivamente.

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