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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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sendo tecnicamente perfeito.

12.4

12.4.1

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Conceito e natureza jurídica

O contrato de depósito está tratado entre os arts. 627 a 652 do atual Código Civil

Brasileiro. Conforme o primeiro dispositivo, pelo contrato de depósito o depositário

recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame. De

acordo com a manifestação da vontade, o depósito pode ser classificado em

voluntário ou necessário (ou obrigatório), subdividindo-se este último em legal e

miserável. O esquema a seguir demonstra o tratamento dado pela lei ao contrato em

questão:

Voluntário (resulta da vontade das partes)

Depósito

Necessário (ou

obrigatório)

Legal (resulta da lei)

Miserável (calamidade

pública)

Em relação ao objeto, o depósito também pode ser classificado em regular,

quando se tratar de coisa infungível; e irregular, quando se tratar de coisa fungível:

Depósito

Regular

Irregular

Coisa infungível

Coisa fungível

O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do CC).

Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes,

atividade ou profissão do depositário. Há depósito oneroso naqueles contratos de

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