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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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a)

b)

c)

d)

Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos

conforme a natureza dela, tratando a coisa como se sua fosse.

Pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e na falta de ajuste, segundo

os costumes do lugar, sob pena de caracterização do inadimplemento

contratual.

Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiro, que se pretendam

fundadas de direito.

Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as

deteriorações naturais do uso.

Também nesses casos, se o locatário desrespeitar um dos seus deveres, caberá a

rescisão do contrato, por parte do locador, sem prejuízo das perdas e danos

(resolução por inexecução voluntária).

Eventualmente, empregando o locatário a coisa em uso diverso do que consta no

instrumento ou mesmo tendo em vista a destinação normal da coisa e vindo esta a

deteriorar-se, mais uma vez poderá o locador pleitear a rescisão do contrato por

resolução, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 570 do CC).

Superado esse ponto, duas regras importantes que constam do art. 571 do CC

devem ser estudadas.

A primeira é que, se a locação for estipulada com prazo fixo, antes do seu

vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, a não ser que indenize o

locatário pelas perdas e danos resultantes dessa quebra do contrato, gozando o

locatário de direito de retenção do imóvel até o seu pagamento. Como segunda regra,

dispõe o comando legal que o locatário somente poderá devolver a coisa pagando a

multa prevista no contrato, proporcionalmente ao tempo que restar para o seu término.

Complementando, o art. 572 do Código Civil, em sintonia com a redução da

cláusula penal (art. 413 do CC) e com o princípio da função social do contrato, prevê

que, se a multa ou a obrigação de pagar aluguel pelo tempo que restar para o término

do contrato constituir uma indenização excessiva, será facultado ao juiz reduzi-la em

bases razoáveis. Isso se o contrato previr tal pagamento, como forma de multa ou

cláusula penal.

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