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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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persona. A regra estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do

comprador como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio,

tanto na ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de

recuperação da coisa. Visa o ato, desse modo, conferir segurança jurídica às

partes, funcionando, também, como oportunidade para que o comprador,

adimplindo as prestações, evite a retomada do bem pelo vendedor. O advento da

nova codificação civil impõe uma exegese sistêmica da questão, de modo a

admitir a documentação da mora do comprador por meio de quaisquer dos

instrumentos previstos no parágrafo único do art. 397, quais sejam: a) o protesto;

b) a interpelação judicial; e, c) a notificação extrajudicial” (publicado no

Informativo n. 601 do STJ).

Exatamente na linha do que consta do trecho transcrito do último aresto, este autor

está filiado ao entendimento segundo o qual, no caso de cobrança das parcelas

vencidas, não há necessidade de prévia notificação, eis que não sendo pagas as

parcelas, haverá mora ex re, ou mora automática do devedor, aplicando-se a máxima

latina dies interpellat pro homine. Nesse sentido, ensina Paulo Luiz Netto Lôbo:

“Contudo, quando o vendedor optar pela cobrança apenas das prestações

vencidas, não haverá necessidade de prévia constituição em mora. Nada impede

que o vendedor se satisfaça com a cobrança de prestações apenas vencidas, sem

executar a cláusula de reserva de domínio. Nessa hipótese, incidem as regras

normais de exigibilidade das obrigações, em virtude do inadimplemento. Quando

o fizer, não poderá cumular o pedido com a antecipação das dívidas vincendas

nem com a recuperação da coisa vendida” (LÔBO, Paulo Luiz Netto.

Comentários…, 2003, p. 207).

Também se concorda com o doutrinador quando comenta que, havendo relação de

consumo, deve ser aplicado o art. 53 do CDC, que consagra a nulidade de cláusulas

contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor, em

benefício do credor (nulidade da cláusula de decaimento ou de perdimento).

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