08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Mas não é só. Pela relação direta que mantém com a socialidade, a boa-fé

objetiva também encontra fundamento na função social da propriedade, prevista nos

arts. 5.º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição Federal de 1988. A confiança

contratual, aliás, é conceito ínsito à própria manutenção da ordem econômica (art. 170

da CF/1988).

A boa-fé objetiva é, portanto, um preceito de ordem pública, como reconhecido

pelo Enunciado n. 363 do CJF/STJ, aqui citado. Outros dispositivos do Código Civil

também podem conduzir a essa conclusão.

O primeiro deles é o art. 167, § 2.º, do CC, segundo o qual: “Ressalvam-se os

direitos de terceiros de boa-fé em face dos contratantes do negócio jurídico

simulado”. O comando legal em questão consagra a inoponibilidade do ato simulado

em relação a terceiros de boa-fé . Na opinião deste autor, a boa-fé mencionada nesse

comando legal é a objetiva. O negócio simulado é agora nulo – nulidade absoluta

prevista no art. 167, caput, do CC – e envolve matéria de ordem pública. Ora, a boafé

objetiva por igual está relacionada à ordem pública, pois, caso contrário, nunca

poderia se sobrepor ao ato simulado. É notório que somente um instituto de ordem

pública pode fazer frente a outros institutos que tenham essa mesma natureza, servindo

como escudo contra os últimos.

Para Nelson Rosenvald a boa-fé objetiva seria um preceito de ordem pública pela

combinação do art. 422 com o art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002, outrora

estudado (Dignidade..., 2005, p. 100). Em certo sentido, filia-se ao doutrinador,

diante da mencionada relação entre a boa-fé e a função social do contrato. Destaquese

que esse mesmo autor expõe muito bem porque o conceito de boa-fé objetiva

constitui um modelo: “A boa-fé obrigacional se apresentou inicialmente no direito

pátrio como modelo dogmático (puramente teórico), para se concretizar como modelo

jurídico em face da atividade concretizadora da jurisprudência” (Dignidade..., 2005,

p. 85).

Uma pergunta que pode aqui ser formulada e que mantém relação direta com o

instituto em debate é a seguinte: a boa-fé que está prevista no art. 422, escrita no texto

legal, é a boa-fé objetiva – aquela relacionada com a boa conduta de colaboração –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!