08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Todavia, essa denunciação da lide era tida como não obrigatória, sendo

reconhecido anteriormente o direito de regresso contra a seguradora, por parte do

segurado, por meio de ação específica (STJ, REsp 647.186/MG, 3.ª Turma, Rel. Min.

Carlos Alberto Menezes Direito, j. 01.09.2005, DJ 14.11.2005, p. 313). Essa

premissa deve ser mantida nos julgamentos exarados na vigência do CPC/2015,

especialmente pelo fato de o novo art. 125 não fazer mais menção à sua

obrigatoriedade.

Ademais, pontue-se que, em 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula

n. 537, prevendo que em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se

aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e

solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima,

nos limites contratados na apólice. De toda sorte, cabe relembrar que o mesmo

Tribunal da Cidadania afastou a possibilidade de ação proposta somente pela vítima

diretamente contra a seguradora do culpado, conforme a sua também Súmula n. 529

(“No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação

pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado

causador do dano”).

Por fim, quanto ao dispositivo em estudo, subsistirá a responsabilidade do

segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente (art. 787, § 4.º, do CC).

Com isso, os riscos quanto ao negócio, particularmente quanto à celebração do

contrato de seguro, correm por conta do segurado. O que se procura aqui é reparar o

dano sofrido pela vítima, não importando a insolvência da seguradora.

Existem seguros de responsabilidade civil que são obrigatórios, caso, por

exemplo, do DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos

automotores de via terrestre). Nesses seguros de responsabilidade legalmente

obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao

terceiro prejudicado (art. 788 do CC).

Prevê a Súmula 257 do STJ que a falta de pagamento do prêmio desse seguro

obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização por segurador

privado. Por certo, os fatos geradores são totalmente distintos. Assim, não há como

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!