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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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f)

g)

Quanto ao terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com

ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, este não terá ação

contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou

se responsabilizou pessoalmente (art. 673 do CC). Esse dispositivo pretende

punir o terceiro que agiu de má-fé, não tendo o último ação contra o

mandatário se sabia da atuação em abuso de direito, eis que ninguém pode

beneficiar-se da própria torpeza, o que é corolário da boa-fé. Mas, se o

mandatário fizer promessa da confirmação do negócio ou obrigar-se

pessoalmente, haverá responsabilidade deste.

Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deverá

o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Se o mandatário assim não agir, poderá ser responsabilizado por perdas e

danos, tanto pelo mandante quanto pelos sucessores prejudicados.

Por outro lado, os arts. 675 a 681 do CC/2002 trazem as obrigações do mandante,

a seguir elencadas:

a)

b)

c)

d)

e)

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo

mandatário, na conformidade do mandato conferido. Além disso, deve

adiantar as importâncias necessárias à execução do mandato, quando o

mandatário lhe pedir, sob pena de rescisão do contrato por inexecução

voluntária, a gerar a resolução com perdas e danos.

O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as

despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado

efeito, salvo se houver culpa do mandatário (responsabilidade contratual

subjetiva).

As somas adiantadas pelo mandatário para a execução do mandato geram o

pagamento de juros desde a data do desembolso. Não havendo estipulação de

juros convencionais, aplicam-se os juros legais previstos no art. 406 do CC

(1% ao mês ou 12% ao ano – Enunciado n. 20 CJF/STJ).

O mandante é obrigado a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com

a execução do mandato, sempre que estas não resultarem de culpa sua ou de

excesso de poderes.

Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os

limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem

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